
STF já decidiu: todas as instâncias do Judiciário têm que seguir o entendimento de que ICMS não entra no cálculo do PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, sendo que o acórdão tem repercussão geral, ou seja, todas as instâncias do judiciário deverão seguir esse entendimento.
Assim, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional, uma vez que o tributo estadual, ICMS, traduz hipótese de cobrança de tributo sobre receita de outro tributo, não representando faturamento. Por esta razão é inadmissível incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, conforme entendimento do STF, essas exações devem incidir, exclusivamente, sobre o faturamento da empresa e não sobre receita de tributos (ICMS).

Portanto, os valores recolhidos nos últimos 5 anos a título de PIS e COFINS*, com inclusão do ICMS em sua base de cálculo, deverão ser ressarcidos ao contribuinte, o que ocorre exclusivamente por meio de demandas judiciais adequadas. Veja a matéria abaixo publicada em 22/02/2018. Entre em contato conosco para verificar se sua empresa se encaixa nesta condição.
STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins
Quinta feira, 22 de fevereiro de 2018.
No STJ (Supremo Tribunal de Justiça) prevaleceu o voto intermediário da ministra Regina Helena Costa, que considera os critérios de essencialidade ou relevância da despesa.
A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento de recurso repetitivo sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e foram no total quatro pedidos de vista.
Primeiro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu em parte do recurso e deu provimento, fixando conceito mais amplo. Os votos do ministro Og Fernandes (divergente) e o voto intermediário do ministro Mauro Campbell vieram em seguida.
Essencialidade ou relevância
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. A ministra propôs as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Segundo a ministra Regina, o critério da relevância é mais abrangente do que o da pertinência – referido no voto do ministro Mauro Campbell. Esse também é o critério utilizado pelo Carf.
Assim, determinou no caso concreto que a Corte de origem aprecie, conforme o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.
Após o voto da ministra Regina, os ministros Napoleão e Mauro Campbell realinharam suas posições para acompanhá-la, de modo que a Corte passou a contar, então, com dois entendimentos distintos (as teses propostas pela ministra e a divergência total do ministro Og). Nessa fase, pediu vista a ministra Assusete Mgalhães.
No dia 22 de fevereiro de 2018 a ministra Assusete acompanhou a posição intermediária, dando parcial provimento ao recurso para que os autos retornassem à origem para julgamento, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, com a possibilidade do creditamento.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Relatoria
Apesar do realinhamento do voto, o relator Napoleão fez questão de consignar no julgamento que pessoalmente ainda acredita que “o conceito de insumo não é dado por nenhuma norma tributária, é dado pela ciência econômica”, de modo que “não se altera conceito privado para fins de imposição de tributo; insumo é tudo que entra na composição de qualquer bem”.
Diante de tal exposição, o ministro Herman Benjamin – que presidia o julgamento – indagou se Napoleão se sentiria confortável em ficar designado redator para o acórdão. De forma prática, Napoleão opinou no sentido de que Regina Helena fosse a relatora, já que autora do voto vencedor que prevaleceu, enquanto o relator ainda teria que refazer o dele. Por fim, sugeriu Herman que Napoleão transcrevesse o voto da ministra Regina.
Processo: Resp 1.221.170
*Referente aos valores recolhidos nos últimos 5 anos a título de PIS e COFINS, com inclusão do ICMS em sua base de cálculo, deverão ser ressarcidos ao contribuinte.